terça-feira, 3 de agosto de 2010

Legislação da Dança com Ary Buarque al

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Coluna com Ary Buarque - Você Sabia? 

Legislação da Dança
O Projeto de Lei 7370 de 2002 de autoria do deputado Luiz Antonio Fleury, impede que os Conselhos de Ed. Física fiscalizem os instrutores de Dança. Esse projeto, altera a lei que regulamentou a Ed. Física, esclarecendo que os conselhos de Ed. Física não poderão fiscalizar os instrutores de Yoga, dança, artes marciais e capoeira, nem exigir a filiação dos mesmos ao sistema CREF-CONFEF.
Em 04/05/2005 o Projeto de Lei foi aprovado pela Comissão de Turismo e Desporto, em Brasília, por 5 votos a 2.

Projeto de Lei nº 7370 - de 2002

(Do Sr. Luiz Antonio Fleury)

Acrescenta parágrafo único ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 2º da Lei 9.696, de 1º de setembro de 1998, parágrafo com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................Parágrafo único: Não estão sujeitos à fiscalização dos Conselhos previstos nesta lei os profissionais de danças, artes marciais e yoga, seus instrutores, professores e academias.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Os Conselhos Regionais de Educação Física, apoiados pelo seu Conselho Federal, vêm reiteradamente praticando atos que exorbitam das competências que lhes foram atribuídas pela Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998.
Com fundamento em atos normativos internos, elaborados à revelia das disposições legais pertinentes, profissionais de dança, artes marciais e capoeira e outras modalidades não enquadráveis na Lei nº 9.696/98 estão sendo coagidos a se filiarem àqueles Conselhos Regionais, sob pena de sanções administrativas e financeiras aos que não se submetem a essa indevida subordinação.
A ilegalidade é evidente, pois essas atividades nada têm a ver com as “atividades físicas e esportivas” a que se refere a Lei nº 9.696/98. Nesse sentido, o Ministério Público tem agido para coibir exigências de Conselhos Regionais de Educação Física, do que são exemplos a Recomendação nº 005, de 2 de outubro de 2001, na qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, considerando entre outros aspectos que a Lei nº 9.696/98 “não conferiu aos Conselhos Regionais de Educação Física qualquer atribuição no sentido de orientar, fiscalizar ou multar academias e/ou professores de artes marciais e de danças” recomendou ao CREF da 7.ª Região que se abstivesse de realizar atos contrários a esse entendimento.
Igualmente, objetivando a proteção dos interesses e direitos dos cidadãos, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do Rio de Janeiro impetrou, em 23 de março de 2002, Ação Civil Pública contra o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região para proibir a exigência de inscrição no referido Conselho, de instrutores e professores de dança, ioga e artes marciais e a prática de outros atos impeditivos do livre exercício da profissão.
Os Conselhos Regionais de Educação Física estão sujeitos ao Controle Interno do Poder Executivo, conforme o art. 19 do Decreto-Lei nº 200/67, que determina que todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, submete-se à supervisão do Ministério de Estado competente, no caso específico o Ministério do Trabalho e Emprego, regra que se mostra vigente em toda a sua plenitude em decorrência do recente Julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 12 de novembro de 2002, que declarou a inconstitucionalidade do “caput” do artigo 58 e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.
Estes os fatos e os fundamentos legais que nos levam a solicitar o apoio dos nobres pares para que sejam adotadas as providências cabíveis nos sentido de fazer cessar os referidos atos ilegais praticados pelos Conselhos Regionais de Educação Física.
Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2002
Deputado Federal LUIZ ANTONIO FLEURY
PTB-SP


Fonte: Um grande parceiro do professor ary buarque, o portal www.dancadesalão.com

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